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No entro en nada 2

Artículo

Adoção à luz do código civil de 1916

Fernandes Coelho, Bruna

Facultad de Derecho, UNAM, publicado en Amicus Curiae, y cosechado de Revistas UNAM

Licencia de uso

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Entidad o dependencia
Facultad de Derecho, UNAM
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Revistas UNAM. Dirección General de Publicaciones y Fomento Editorial, UNAM en revistas@unam.mx

Cita

Fernandes Coelho, Bruna (2011). Adoção à luz do código civil de 1916. Amicus Curiae. Segunda Época; No 4; 4; 2011. Recuperado de https://repositorio.unam.mx/contenidos/28936

Descripción del recurso

Autor(es)
Fernandes Coelho, Bruna
Tipo
Artículo de Divulgación
Área del conocimiento
Ciencias Sociales y Económicas
Título
Adoção à luz do código civil de 1916
Fecha
2011-08-23
Resumen
A adoção foi elencada na legislação pátria no ano de 1916, com a instituição do Código Civil e nestes moldes era quase impraticável. Neste ordenamento, previu-se como forma de constituição do ato a escritura pública, tal como determinado pelo Art. 375, in verbis: “A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo”.[1] Formalizada a escritura pública, a mesma deveria ser levada ao Registro Público, incumbência atribuída ao Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de ato averbatório. Observa-se que a averbação era feita no assento primitivo, a partir do qual o oficial fornecia certidão apenas com os novos elementos, não podendo conter informações sobre o estado anterior do adotado. [1] BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 18 de jan. 2011.
Idioma
spa
ISSN
ISSN electrónico: 2395-9045

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